Divórcio
Dizem as estatísticas que o número de divórcios tem vindo a
aumentar em Portugal.
Com o objectivo de prestar esclarecimentos sobre esta modalidade de divórcio, traçam-se, em linhas gerais, os passos básicos para o Divórcio por Mútuo Consentimento (ou por acordo). Actualmente, o divórcio nesta modalidade, pode ser requerido e obtido na Conservatória do Registo Civil da área de residência de qualquer um dos cônjuges, ou em qualquer outra, escolhida por ambos.
O procedimento inicia-se com a marcação da conferência, que está dependente da disponibilidade de agenda da Conservatória. Aquando da marcação da conferência, os interessados, devem ser portadores dos seguintes documentos: a)certidão de cópia integral do registo de casamento; b)certidão da convenção antenupcial, se existir; c)relação especificada dos bens comuns e indicação do valor atribuído; d)acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores (só no caso em que o poder paternal ainda não tenha sido regulado pelo Tribunal de Família e Menores); e)acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles necessite (é o caso de cônjuges que estejam desempregados, sejam doentes crónicos ou reformados, com pensão de reforma muito baixa); f)acordo sobre o destino da casa de morada de família (quem em que fica a morar na casa que até à data era a casa do casal).
A relação especificada dos bens comuns do casal, com os respectivos valores, tem como objectivo acautelar os interesses dos cônjuges, para que não sejam prejudicados na futura partilha desses mesmos bens. Nessa relação especificada, os requerentes do divórcio deverão fazer constar: -a sua identificação (deles requerentes); -a identificação dos bens e possíveis dívidas; -os seus valores. Se tratar de bens imóveis (casas), há que ter em conta que a identificação desses bens tem que conter o número de matriz (Finanças) e o número da descrição predial (Conservatória do Registo Predial).
Se se tratar de bem imóvel que esteja hipotecado ao Banco, deve constar também o valor da dívida; No caso de haver bens imóveis sujeitos a registo na Conservatória do Registo Predial, após o divórcio, terá que ser feita uma partilha subsequente ao Divórcio.
Tal partilha é celebrada por escritura pública no cartório notarial escolhido pelas partes. Se não possuírem bens comuns, basta que o declarem no requerimento inicial. O acordo quando á prestação de alimentos, deve conter igualmente, a identificação dos requerentes, e deve estabelecer quem paga e quanto paga ao outro a título de prestação de alimentos, bem como a forma como esse pagamento será feito, mensalmente, através de cheque ou vale de correio, transferência bancária, etc.....
Quanto à regulação do poder paternal, este documento deve conter a identificação dos requerentes, bem como a declaração de que ambos acordam em regular o exercício do poder paternal do menor (nome), (data de nascimento), (local Freguesia e Concelho), (nº do assento de nascimento, ano, e Conservatória onde o menor foi registado). Neste acordo consta a quem fica confiado o menor, e quem exerce o poder paternal; Qual o montante da pensão de alimentos a prestar ao menor e quem paga (em princípio pagará o cônjuge que não tenha ficado com a guarda e a vigilância do menor), como será paga e como será actualizada tal pensão. (Nota: A falta de pagamento de pensão de alimentos a um filho menor, pode levar à prisão do devedor, único caso de prisão por dívidas em Portugal). Deve ainda constar o regime de visitas; as férias, os aniversários do menor (com quem passa esse dia, ou se passa com os dois, almoçando com um e jantando com outro, por ex.).
Todos estes acordos são documentos escritos que devem ser assinados por ambos os requerentes. Os custos pelo processo de divórcio por mútuo consentimento, são devidos emolumentos na Conservatória, no montante de 250 €; Se o requerimento para a instauração do pr ocesso for elaborado na Conservatória, paga-se uma taxa de 7,98 €; Os custos adicionais, ou seja, as certidões: -Por cada certidão de registo - 15 € ; -Sendo a certidão de documento (p. ex. convenção antenupcial, quando exista) aos 15 € somam-se 2,5 € por cada página; IMPOSTO DE SELO Havendo acordos quanto à prestação de alimentos ao cônjuge, ao destino da casa de morada de família e, sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, há lugar ao pagamento de imposto de selo.
Os processos de divórcio por mútuo consentimento e os documentos que lhe respeitem beneficiam de gratuitidade. Para tal é necessário que os requerentes provem a sua insuficiência económica, através de certidão emitida pela Junta de Freguesia da sua área de residência, ou através de documento comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
A concessão do Apoio Judiciário é peticionada nos Serviços da Segurança Social. Pode ainda fazer prova, através da apresentação de declaração passada por instituição pública de assistência social onde o beneficiário desse apoio, se encontre internado. Porém, se um dos requerentes não beneficiar da gratuitidade do serviço, são devidos os emolumentos.
Não é obrigatória a constituição de Advogado para este Acto. Mas, se mesmo assim, pretender algum dos requerentes, contratar advogado e não tendo condições económicas para o fazer, poderá requerer a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a Advogado nomeado para esse efeito.
Tal pedido é feito junto dos serviços de Segurança Social. O presente escrito tem apenas como objectivo prestar esclarecimentos sobre a questão e não esgota tudo o que há a explicar sobre o Instituto. As Conservatórias do Registo Civil têm competência legal para prestar todas as informações que os requerentes pretendam obter.
Dulce Reis, Advogada
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01.01.1970.
Seria conveniente actualizar o artigo, pois está completamente desactualizado, quanto aos valores do processo de divorcio e quanto
ás partilhas dos bens