Dulce Reis Advogada

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REGULAR O PODER PATERNAL

A regulação do poder paternal implica várias questões, entre as quais se destacam três:

a) confiança do filho e exercício do poder paternal;

b) prestação de alimentos a cargo do progenitor a quem o filho não foi confiado;

b) regime de visitas;

Os pais que decidam divorciar-se ou separar-se, devem estabelecer a qual dos pais fica o filho confiado e quem exerce o poder paternal.

Regra geral, o pai que fica com a guarda, fica igualmente com o poder paternal, o que significa que é esse progenitor quem tem o poder de decidir questões que digam respeito ao menor.

Pode, no entanto, ser atribuída a guarda a um dos pais, e o poder paternal aos dois, cabendo nesse caso, as decisões sobre a vida do menor, a ambos, funcionando o poder paternal como se os pais ainda fossem casados.

Quando os filhos menores são muito pequenos, em regra, a custódia ou guarda, é entregue às mães.

Porém, se ambos os pais estiverem de acordo, os menores podem ser entregues ao pai.

O progenitor que não fica com a guarda do menor, fica obrigado a contribuir para as suas despesas através da fixação de uma pensão de alimentos.

A prestação de alimentos, deve ser fixada, em quantia em dinheiro paga mensalmente, de acordo com as possibilidades do pai e as necessidades do filho.

No conceito de alimentos engloba-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando, cabendo a ambos os progenitores, no interesse do filho prover ao seu sustento.

Não existe um montante fixado por lei. Se as partes estiverem de acordo, estabelecem entre eles o montante, tendo em atenção aquilo que o pai pode pagar e o que o filho precisa.

Caso não estejam de acordo, a prestação de alimentos será fixada judicialmente, cabendo ao Juiz, segundo os critérios da possibilidade do pai e da necessidade do filho, determinar qual o montante da prestação, que poderá ser paga de diversas formas: em dinheiro, por transferência bancária, depósito directo, etc…etc…

Quando se estabelece o montante da prestação, é possível estabelecer no acordo uma cláusula de actualização automática daquele, por indexação à taxa anual da inflação ou da percentagem do vencimento do progenitor.

O abono de família tem natureza diferente da prestação de alimentos, pelo que não deve ser incluída nesta.

Sendo uma prestação social paga pelo Estado e devida ao menor, deve ser recebida pelo pai a quem o menor fica confiado.

O regime de visitas ao pai a quem o filho não foi confiado, destina-se a garantir que se mantenham entre eles, laços afectivos. No regime de visitas podem e devem regular-se os fins-de-semana, as datas festivas (véspera e dia de Natal, véspera e dia de Ano Novo, Carnaval, Páscoa e outros feriados), os aniversários dos pais e do filho e as férias, ou fixar um regime mais aberto, no qual se faça constar que o pai ou a mãe – conforme o caso - estará com o filho sempre que quiser e mediante acordo entre ambos os pais.

Dulce Reis,

Back 19.12.2006.

acredito plenamente comsigo,mas permita me dizer que por vezes nao sera sempre assim tao facil.sou pai ha 5anos, tenho direito de pai mas nao tenho o poder paternal,ha 3anos atraz em portugal foi dado o poder paternal a minha ex.esposa como tb os meus direitos e deveres. ate hoje sempre dei a pensao alimentar,o que entendo como dever,mas pergunto,os direitos onde estao?enfelizmente tenho esperado pelos tribonais port. e estrangeiros mas nao tenho solucao.-o pouco tempo que estou com mha filha sao 8 horas por fin-semana desde 2006 -NA VIDA DE HOJE PERGUNTO SERA QUE TENHO QUE ESPERAR ATE TER 18ANOS PARA PODER ESTAR COMIGO.

> Nelson_da_conceicao@hotmail.com | 12.11.

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